Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011

Segurança na Hora do Recreio

Mais de 190 países são actualmente signatários da Convenção dos Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada por Portugal em 1990, que visa assegurar as condições de vida e de segurança da criança.

O artigo 31 defende o direito da criança de participar em jogos e actividades recreativas próprias para a sua idade. A importância do recreio para o desenvolvimento da criança está, hoje, amplamente reconhecido e claramente documentado.

Este princípio reflecte-se na generalidade da legislação existente que aponta no sentido de proporcionar confiança e segurança ao ser humano.

Neste sentido, um bom ambiente infantil é indispensável para que a criança possa desenvolver-se e viver em condições seguras.

Cabe aos adultos criar, manter e desenvolver estas condições. 
 
Para prevenir acidentes, o proprietário ou a entidade responsável pelo Espaço de Jogo e Recreio (EJR) deve assegurar o estabelecimento e cumprimento de uma planificação de inspecções apropriada que garanta a manutenção da segurança dos equipamentos colocados à disposição das crianças.

Devem ser tomadas em consideração as condições locais e as instruções do fabricante que podem afectar a frequência necessária das inspecções.

A planificação deve listar as componentes que têm de ser verificados nas várias inspecções e os métodos para as efectuar.

Se durante a inspecção forem detectados defeitos graves que põem em risco a segurança, eles devem ser corrigidos de imediato. Se tal não for possível, deve-se impedir a utilização dos equipamentos, por exemplo, mediante a sua imobilização ou remoção.

Sempre que um equipamento tiver de ser removido do local, por exemplo, para manutenção, as ancoragens ou as fundações que permanecerem no solo devem ser removidos ou protegidos de forma a não comprometer a segurança do local.

A recente actualização legislativa (Decreto-Lei 119/2009), vem reforçar a importância da segurança das crianças nos EJR, estabelecendo obrigações às entidades responsáveis por estes espaços, quer quanto às condições de vigilância e de informação, quer quanto às condições físicas desses espaços.
 
Fonte: BUREAU VERITAS

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